A Reforma Tributária trouxe, entre os inúmeros dispositivos da nova Lei Complementar nº 214/2025, importantes avanços para o setor de insumos agropecuários, reconhecendo o papel essencial que esse segmento ocupa na cadeia produtiva nacional. Dentre as conquistas, destaca-se a previsão de redução de 60% das alíquotas do IBS e da CBS nas operações com insumos agropecuários (art. 138 da LCP nº 214/2025). Trata-se de uma vitória expressiva do setor, resultado de intensa articulação institucional, da qual nosso escritório participou ativamente.
Contudo, para que essa redução se aplique efetivamente, é necessário observar uma condição essencial expressamente prevista na legislação: os produtos listados no Anexo IX da LCP nº 214/2025 devem, quando exigido, estar registrados como insumos agropecuários no órgão competente do Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Ou seja, a fruição do benefício fiscal está diretamente condicionada à regularidade do produto no âmbito regulatório animal.
Essa interdependência normativa revela um cenário no qual o jurídico tributário e o jurídico regulatório precisam atuar de forma integrada, técnica e coordenada. Não basta que o insumo esteja classificado na NCM/SH ou conste na lista do Anexo IX. É indispensável que ele esteja devidamente registrado e regularizado perante o MAPA, sob pena de perda do benefício, glosa de créditos e eventual responsabilização fiscal.
A exigência, aliás, não representa uma novidade absoluta, uma vez que diversos benefícios fiscais atualmente usufruídos pelo setor já dependem, na prática, da regularidade dos produtos perante os órgãos competentes — como é o caso do próprio Convênio ICMS nº 100/97, que historicamente condiciona a fruição de benefícios fiscais à conformidade técnica e regulatória dos insumos agropecuários.
Ou seja, a vinculação entre benefício fiscal e conformidade regulatória já é uma realidade tributária há décadas, e a Reforma apenas reforça esse elo, agora de forma expressa e com novos contornos legais. A fiscalização tende a se tornar ainda mais rigorosa, e a ausência de registro técnico poderá ensejar a glosa de créditos, a exigência retroativa de tributos e a perda do direito à aplicação da alíquota reduzida.
Nosso escritório, que atua de forma especializada e transversal nas áreas regulatória e tributária, está preparado para assessorar as empresas na adequação aos novos parâmetros da reforma, com foco em: • Regularidade dos produtos junto ao MAPA; • Suporte jurídico em fiscalizações, tanto tributárias quanto regulatórias; • Planejamento tributário com base em conformidade regulatória.
Mais do que nunca, o registro do produto passa a ser também uma exigência fiscal. A ausência dessa condição pode resultar não apenas na desconsideração da alíquota reduzida, mas também na quebra da cadeia de créditos, em autuações e em passivos tributários significativos.
A Reforma Tributária inaugura uma nova fase para o setor agroindustrial. Os insumos agropecuários foram beneficiados, mas o acesso a esse benefício exige atenção, controle e estratégia. Regulatório e tributário caminham juntos — e é exatamente nesse ponto que a atuação do nosso escritório faz a diferença.